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TST confirma multa por pagamento das férias fora do prazo

Súmula publicada pelo TST em maio de 2014 reconhece que as férias pagas fora do prazo, mesmo que gozadas no período correto, dão direito ao recebimento em dobro do salário de férias e do adicional de 1/3.
A CLT (artigo 145) determina que o pagamento seja feito com antecedência de 48 horas do início das férias. O prazo também consta das convenções coletivas da educação básica e do ensino superior e dos acordos coletivos
A súmula não é lei, mas uma jurisprudência consolidada, que serve para nortear decisões nas ações judiciais. Assim, a empresa que não pagar as férias no prazo legal corre o risco de ter que pagar duas vezes, numa eventual ação na Justiça do Trabalho.
SÚMULA Nº 450. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.



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